Será impedida de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de cinco anos a torcida organizada que promover tumulto ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas. É o que diz a Lei 13.912, de 2019, publicada nesta terça-feira (26), no Diário Oficial da União.
A nova norma altera a redação do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) para ampliar o prazo de impedimento que, antes, poderia ser de até três anos.
A nova lei também estende sua incidência a atos praticados em datas e locais diferentes dos eventos esportivos e institui novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas. Para isso, acrescenta o artigo 39-C ao Estatuto de Defesa do Torcedor para determinar que a punição seja imposta à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de invasão de local de treinamento; confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores; e ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.
A lei é originária do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 12/2017 , do deputado Andre Moura (PSC-SE), aprovado no Senado no último dia 30 de outubro. De acordo com o parlamentar, o espírito do Estatuto de Defesa do Torcedor é assegurar a segurança de todos os envolvidos no evento esportivo (inclusive dos atletas), independentemente do local em que ocorre eventual violência.
Fonte: Agência Senado