MA: 793 presos são beneficiados com saída temporária de Natal

A 1ª Vara de Execuções Penais (1ª VEP) de São Luís autorizou que 793 presos que cumprem regime semiaberto sejam beneficiados com a saída temporária do Natal. 

Eles começaram a ser liberados desde a manhã desta sexta-feira (20) e devem retornar aos presídios até às 18h no dia 27 de dezembro. O benefício se dá em cumprimento ao que determina a Lei de Execuções Penais.

Segundo a portaria assinada pelo juiz Rommel Cruz Viegas, respondendo pela 1ª VEP, os dirigentes de estabelecimentos prisionais da comarca da Ilha de São Luís deverão comunicar à 1ª VEP, até às 12h do dia 7 de janeiro de 2020, sobre o retorno dos detentos.

A lista com os nomes dos beneficiados foi informada pelo juiz Márcio Castro Brandão ao secretário de Administração Penitenciária, Murilo Andrade de Oliveira, para que sejam tomadas as providências de soltura, com a ressalva de que eles só poderão ser liberados “se não estiverem presos por outros motivos”.

Os internos beneficiados com a saída temporária não poderão ausentar-se do estado do Maranhão; devem recolher-se às suas residências até as 20h; e não podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentas festas, bares e similares. Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso.

DIREITO

Segundo a LEP, a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve estar cumprindo a pena em regime semi-aberto e precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.

A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. 

Fonte: TJMA

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