Em sessão do Tribunal do Júri realizada em 19 de março, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia condenou homem a cumprir pena pelo homicídio simples cometido durante briga em um bar por causa de um cachorro. Segundo informações do processo, no dia 11 de dezembro de 2021, por volta de 21h30min, no bairro Laranjeira, em Açailândia (MA), o réu Gabriel Lopes Vieira, 29 anos, teria matado a vítima Wilson Max Santos Fonseca, com golpes de faca.
Em dado momento, o acusado chamou a atenção do cachorro da vítima, que reagiu ao contato, irritado. O dono alertou para que o acusado parasse, mas foi ignorado. Na sequência, o cachorro ameaçou morder o acusado, que passou a chutar o animal, com violência.
Nesse momento, houve uma discussão entre os dois e o dono do bar pediu que eles se retirassem do local. Já fora do bar, a discussão continuou e o acusado sacou um canivete que portava e aplicou vários golpes contra a vítima, até provocar a sua morte.
HOMICÍDIO SIMPLES
Durante o julgamento da Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público, o Conselho de Sentença entendeu que Gabriel Lopes Oliveira cometeu o crime de homicídio simples contra a vítima e que não deveria ser absolvido.
Conforme o entendimento dos jurados, a juíza Selecina Henrique Locatelli (1ª Vara Criminal) condenou Oliveira pela prática do crime, a cumprir a pena de 7 anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
A juíza observou, ainda, não haver registro de que o comportamento da vítima tenha contribuído para ocorrer o crime. “Os motivos indicam que o crime se deu em razão de prévia discussão verbal banal por causa do comportamento de um cachorro”, declarou.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
A sentença informa haver registro de concessão de Medida Protetiva de Urgência contra o réu, mas não foi o caso de valorar negativamente essa conduta na definição da pena no caso em julgamento, pois o Superior Tribunal de Justiça proíbe a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Na sentença, a juíza afirma que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder suspensão condicional da pena, diante da falta de exigências legais para esses direitos. No entanto, deu ao condenado o direito a permanecer solto.
Fonte: TJMA.