A Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz disciplinou a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em eventos públicos ou acessíveis ao público.
As regras foram definidas em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na Portaria – 1.200/2022, de 22 de fevereiro, de autoria do juiz Delvan Tavares Oliveira.
De acordo com a Portaria, são proibidos o acesso e a permanência de crianças e de adolescentes com menos 15 anos em festas, bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o período do carnaval, inclusive prévias carnavalescas, salvo se acompanhados dos pais ou responsáveis legais ou em eventos compatíveis com sua faixa etária, ou ainda em festividades de cunho familiar, tais como aniversários, casamentos, formaturas e festas escolares.
O acesso e a permanência de adolescentes a partir dos 15 anos de idade nos eventos mencionados no artigo anterior serão permitidos sem a companhia dos pais ou responsáveis legais, desde que estejam munidos de autorização expressa e escrita destes, com assinatura reconhecida em cartório ou pelo Comissariado de Justiça da Infância e da Juventude. As permissões não impedem a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração, exposição indevida, ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticados pelos pais ou responsável.
PROIBIÇÕES
Os responsáveis pelos eventos acima descritos deverão afixar de forma visível e legível, nos locais de vendas de ingressos e nos locais de realização do evento, as proibições quanto à idade permitida para acesso e permanência de crianças e adolescentes, dentro dos padrões preestabelecidos pela Vara da Infância e da Juventude.
Fica proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas; produtos com componentes que possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; fogos de artifício, exceto aqueles que pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.
No caso de descumprir proibição de venda de bebida alcoólica ou outras substâncias que causem dependência química para crianças e adolescentes a pena será de multa no valor de R$ 3 mil a R$ 10 mil, além de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Conforme a Portaria também não é permitido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. A infração está sujeita a pena de detenção de 2 a 4 anos e multa, sujeitando o infrator à prisão em flagrante.
ADVERTÊNCIA
Caberá aos organizadores de eventos e proprietários de estabelecimentos onde haja consumo ou venda de bebida alcoólica, tais como bares, restaurantes, boates, barracas fixas e ambulantes, divulgar, de forma visível e legível, a seguinte advertência de que “o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes é crime, sujeitando o infrator à prisão em flagrante, além de interdição do estabelecimento”.
Ainda conforme a Portaria, é de inteira responsabilidade dos organizadores de eventos e dos referidos proprietários de estabelecimentos, o controle do acesso e permanência de crianças e adolescentes ao evento ou local, devendo exigir documentos comprobatórios da idade, de acordo com as hipóteses previstas, sob pena de autuação administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
O cumprimento das determinações será fiscalizado por toda sociedade, membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios que fazem parte desta Comarca, Vara da Infância e da Juventude (Comissariado de Justiça), Membros do Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar, devendo conter qualquer conduta que contrarie as regras, bem como conduzir os infratores, se for o caso, à Delegacia de Polícia competente para as providências adequadas.
Fonte: TJMA