O final do ano chegou e com ele as festas e celebrações típicas da época. Neste período, é comum as dúvidas em relação às trocas de presentes. Por este motivo, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, reuniu dicas e sugestões de como proceder na hora de ir às compras.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca só é obrigatória quando o produto apresentar vício ou defeito. Porém, se o produto já foi adquirido com defeito e o consumidor tiver sido avisado no momento da compra, a troca não pode ser realizada.
No caso do produto ser um bem não durável, como produtos de beleza ou alimentos, a determinação é que a troca seja realizada em até 30 dias, e no caso do produto ser um bem durável, como eletrodomésticos, sapatos, roupas ou eletroeletrônicos, o prazo é de 90 dias. Se não for possível o conserto do produto em até 30 dias, o consumidor tem o direito de optar pela troca do produto, abatimento proporcional do preço ou devolução do dinheiro.
Já a troca de produtos que não apresentam defeitos, quando aquela peça de roupa não te agradou ou quando você ganhou um sapato diferente do seu número, por exemplo, vai depender da política de cada estabelecimento. Se este tiver uma política de troca estabelecida, o Código de Defesa do Consumidor garante a obrigação de substituir o produto adquirido pelo consumidor.
Quando se trata de lojas on-line, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor sete dias para desistência da compra. É preciso também que o consumidor se atente quanto à política de trocas e devoluções das lojas virtuais.
Em todas as situações, recomenda-se que guarde a nota fiscal ou mantenha a etiqueta do produto. Se o problema persistir, é possível realizar uma reclamação na plataforma consumidor.gov.br ou procurar um Procon do seu estado.
Com Ministério da Justiça e Segurança Pública.