MA deve realizar licitação para contratar serviço de ferry-boat

O Poder Judiciário determinou que o Estado do Maranhão e a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana (MOB) deverão realizar licitação para concessão do serviço público de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, cargas e veículos (ferry-boat) e as empresas Servi-Porto e Internacional Marítima deverão tornar acessíveis as embarcações e suas instalações que prestam o serviço.

Já a EMAP deverá reformar e adaptar o terminal da Ponta da Espera, tornando-o acessível a pessoas com deficiência. Todos terão o prazo de um ano para cumprir essas determinações.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Coletivos de São Luís, foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Maranhão, com o objetivo de obrigar os réus a tornarem acessíveis o terminal aquaviário de passageiros e as embarcações aquaviárias, tipo ferry-boat, que operam em São Luís.

Segundo o juiz, a contratação das empresas Servi-Porto e Internacional Marítima para esse serviço foi feita "de forma precária", porque não atendeu ao procedimento licitatório pela administração pública, conforme o artigo 2º da lei 8.666/93 (Lei das Licitações).

Na ação, o Ministério Público pediu a condenação dos réus a tornarem acessíveis as embarcações que prestam serviço de transporte coletivo aquaviário em São Luís e o terminal da Ponta da Espera e que seja  rescindido o contrato de autorização de exploração do serviço de transporte aquaviário das empresas Servi-Porto e Internacional Marítima, por desrespeito à cláusula sobre acessibilidade. Pediu também a abertura de  processo licitatório de exploração desse serviço, com impedimento de participação das empresas requeridas na ação, caso todas as medidas determinadas não sejam cumpridas.

CONTESTAÇÃO

A Servi-Porto Serviços Portuários apresentou contestação, alegando ser cumpridora das normas de acessibilidade. A Internacional Marítima apresentou contestação, alegando que é cumpridora das normas referentes ao serviço prestado e que a responsabilidade pela infraestrutura dos terminais é da EMAP. Já a EMAP apresentou contestação alegando ser responsável somente pela administração do terminal. Quanto à concessão do serviço, alegou ser a responsabilidade da MOB. Estado do Maranhão e MOB não apresentaram contestação

Conforme os autos, os problemas foram constatados há oito anos. Em 2012, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania (SEDIHC) informou ao Ministério Público que o ferry-boat e o terminal da Capital não estavam acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Em 2015, a MOB encaminhou ao Ministério Público Relatório de Vistoria Técnica no Transporte Hidroviário, constatando diversas irregularidades, dentre as quais a falta de acessibilidade.

Após vistoria técnica nas embarcações da Internacional Marítima Ltda e Servi-Porto Ltda, ficou acertado que a empresa Servi-Porto Ltda deveria instalar dispositivo de suavização da diferença de nível entre o cais e a rampa de embarcação para facilitar a entrada e a saída de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, e que a Empresa Internacional Marítima Ltda deveria realizar adaptações maiores, uma vez que, por ser mais antiga, estava fora dos padrões de acessibilidade.Quanto ao terminal de passageiros, também foram observadas inadequações, que necessitam ser urgentemente corrigidas, uma vez que prejudicam o direito fundamental à acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

SENTENÇA

Na fundamentação da sentença, o juiz assegura que compete ao Estado do Maranhão explorar diretamente, ou via concessão ou permissão, os serviços de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos. E à MOB, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SINFRA, estabelecer as condições para a operação nos terminais aquaviários de passageiros, o planejamento, coordenação, concessão, regulação, inspeção e fiscalização dos serviços."(...) a inexistência do procedimento de licitação fere expressamente a legislação pertinente, notadamente o artigo 175 da Constituição Federal, o qual prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos", observou o magistrado.

O juiz enfatizou também que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe, no artigo 48, que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. "Portanto o Estado do Maranhão e a MOB têm o dever constitucional e legal de organizar e prestar o serviço de transporte coletivo aquaviário com garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência; a Servi-Porto e a Internacional Marítima têm o dever de adequar suas embarcações", concluiu o magistrado.

Essa obrigação, acrescenta, inclui não apenas as embarcações, mas, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), mas as instalações, as estações, os portos e os terminais, do que resulta também na obrigação da EMAP - empresa responsável pela administração e exploração comercial de portos e instalações portuárias no Maranhão, dentre eles os terminais da Ponta da Espera e do Cujupe.

O juiz entendeu ser razoável conceder o prazo de 1 ano para cumprimento da obrigação de garantir acessibilidade nas embarcações, instalações, estações e terminais, tempo suficiente para que os entes públicos prevejam em seu orçamento os recursos necessários, bem como programem a execução das obras de adequação. E estabeleceu o mesmo prazo para realização do processo licitatório da concessão do serviço de ferry-boat.

Informações TJMA

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