MA: Justiça determina que UEMA altere pré-requisitos do CFO

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís condenou o Estado do Maranhão e a Universidade Estadual do Maranhão a modificar os pré-requisitos estabelecidos aos candidatos para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).

A sentença determina que possam se inscrever para o processo seletivo os candidatos que possuam menos de 1,60 m, se do sexo feminino; e de 1,65 m, se do sexo masculino, bem como candidatos que possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal, tatuagem e deformidade decorrente do uso de alargador possam se inscrever no concurso, salvo se o tipo de conteúdo viole valores constitucionais. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.

Conforme o documento, deverá ainda a UEMA permitir que os candidatos que não possuam, na ocasião da inscrição, Carteira Nacional de Habilitação, possam inscrever-se no certame, assim como permitir que os candidatos, civis e militares, possam inscrever-se no concurso até a idade máxima de 35 anos de idade. Outro item que deverá constar nos futuros editais do CFO é a permissão para que as gestantes possam inscrever-se no certame.

No pedido que culminou que a sentença proferida, a Defensoria Pública Estadual, autora da ação, alegou que são ilegais, inconstitucionais e/ou desarrazoadas as exigências contidas nos Anexos A e B do Edital 99/2016/UEMA, que disciplina o processo seletivo de acesso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quais sejam: os limites de altura e idade exigidos para os civis; a exigência da Carteira Nacional de Habilitação no ato de inscrição; a exigência de não possuir sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagens ou a de não possuir deformidade decorrente de uso de alargador de orelha ou acessório semelhante; e a proibição de participação de grávidas no certame.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado entende que aferir a altura do candidato no momento de inscrição no concurso não guarda quaisquer relações com o condicionamento de que necessitam os militares para o exercício de suas atividades. “A altura é critério, em isolado, irrelevante e incapaz de traduzir adequação física, esta que será efetivamente aferida nos testes e exames físicos e médicos em fases posteriores do certame (…) Da mesma forma, ressalta-se que a condicionalidade física não é a única e mais importante dimensão necessária para o melhor desempenho dos serviços. Tal exigência pauta-se prejudicada, especialmente, ante o surgimento (e necessidade) de novas técnicas e tecnologias de policiamento e repressão ao crime”, pontuou Douglas, citando a agenda de soluções em segurança pública elaborada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no primeiro semestre de 2018.

As informações são do TJMA

 

Compartilhe
Conteudo Relacionado