O Maranhão, por meio da Procuradoria Geral (PGE), em conjunto com os outros Estados do Nordeste, obteve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) no processo que julgou nesta última quarta-feira (15) o critério de distribuição dos valores arrecadados com o salário-educação.
Com o êxito da ação julgada pelo STF, o Maranhão terá um acréscimo de quase 600% no valor dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por aluno regularmente matriculado nas redes municipais e estadual de educação.
Seguindo a nova determinação, os recursos passarão dos atuais R$ 59,30 para R$ 407,32 por estudante, gerando um incremento próximo aos R$ 600 milhões de reais, o que dará uma maior capacidade de investimentos na área da educação no estado.
O Salário-Educação é uma contribuição social de origem privada destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
A ação impetrada pelas Procuradorias solicitou que as cotas da contribuição fossem integralmente distribuídas observando tão somente o critério da proporcionalidade do número de alunos matriculados nas redes públicas tanto do Estado, quanto dos municípios.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188 questionou a inconstitucionalidade do formato utilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fazer a divisão do repasse do salário-educação, o qual considera a origem da fonte de arrecadação, não observando a relação direta com o número de alunos matriculados em toda a estrutura das redes estadual e municipais.
A ADPF propôs a adoção de uma metodologia universal de distribuição, onde cada ente federado, seja atendido com um valor fixo e único por aluno matriculado regularmente. Tal proposição se baseia na educação como um direito universal, permitindo a todos condições iguais de atendimento, superando, portanto, barreiras regionais e fiscais. A votação da ação aconteceu em plenário virtual, quando o ministro relator, Edson Fachin, julgou procedente o pedido no sentido de dar interpretação ao artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996 e ao artigo 2º da Lei 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, "para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear". Os ministros, no entanto, concordaram em modular os efeitos da decisão para 2024, de forma a não impactar as finanças dos Estados que terão perda de arrecadação.
A decisão será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024.